Conforme estabelecido no artigo 443, parágrafo 2º, da CLT, o contrato de experiência é uma modalidade de contrato de trabalho por tempo determinado.

Este contrato permite que a empresa avalie as habilidades e competências de um potencial funcionário para uma vaga específica.

O contrato de experiência também oferece ao empregado a oportunidade de se familiarizar com a empresa e sua cultura organizacional. É um período de avaliação mútua.

O contrato de experiência traz benefícios tanto para o empregador quanto para o empregado. No que diz respeito aos custos, a empresa não tem a obrigação de pagar indenizações ou multas ao término do contrato.

 

Por outro lado, o empregado tem a possibilidade de ser contratado permanentemente se demonstrar um bom desempenho.

Em resumo, o contrato de experiência estabelece uma relação de trabalho por um período limitado com o objetivo de avaliar o desempenho do contratado.

Quais os direitos do colaborador no contrato de experiência?

Embora seja um contrato de experiência, o funcionário tem todos os direitos garantidos por lei, da mesma forma que um funcionário contratado por tempo indeterminado.

Os direitos incluem:

  • Saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias proporcionais;
  • Contribuição ao INSS;
  • FGTS, com possibilidade de saque.

Os principais benefícios para um funcionário contratado sob o contrato de experiência incluem:

  • Adicional noturno;
  • Banco de horas;
  • Horas extras;
  • Gratificações;
  • Salário-família;
  • Comissões;
  • Adicional de periculosidade;
  • Adicional de insalubridade.

Esses benefícios proporcionam uma segurança adicional ao funcionário durante o período de experiência.

O que diz a lei?

Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os artigos 443, 445 e 451 estabelecem as normas para a execução deste tipo de contrato. Veja os detalhes para as principais questões:

Artigo 445 – Validade do contrato Este artigo trata da duração do contrato de experiência, estipulando que o contrato não pode exceder 90 dias corridos, incluindo possíveis prorrogações.

Art. 451 – Prorrogação do contrato Se a empresa quiser prorrogar o contrato de trabalho, só poderá fazê-lo uma única vez. Se houver uma segunda prorrogação, o contrato se torna de tempo indeterminado.

Art. 479 e 480 – Rompimento do contrato Se a empresa romper o contrato antes do tempo previsto sem justificativa, o art. 479 determina que o empregador deve pagar uma indenização de 50% do salário que seria pago até o fim do contrato.

 

Por outro lado, se a demissão for iniciada pelo funcionário e for comprovado que causou prejuízos financeiros à empresa, ele deverá pagar uma indenização à empresa. O valor também é de 50% do salário que seria pago até o fim do contrato.

Fonte: sitecontabil.com.br

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