EMPRESAS PODEM CORTAR SALÁRIO E FUNCIONÁRIOS NÃO PERDEM RENDA
Preparamos o resumo abaixo, para lhe ajudar na tomada de decisões, mas não hesite em nos consultar.
A MP 936, de 01 abril de 2020 traz o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Trata-se de medida paliativa implementada pelo Governo Federal no enfrentamento do impacto financeiro da pandemia do Coronavírus.
São duas modalidades de alteração do contrato de trabalho:
- Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário:
- Poderá ser feito por até 90 dias;
- Poderá ser celebrado por acordo individual escrito, comunicado ao trabalhador com antecedência mínima de 2 dias e ao Sindicato em até 10 dias a partir da celebração;
- Poderá contemplar redução exclusivamente de 25, 50 ou 70%;
- Nessa modalidade o trabalhador receberá o Benefício calculado na mesma proporção sobre o Seguro Desemprego a que teria direito.
- Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho:
- Poderá ser feito por até 60 dias, fracionáveis em dois períodos de 30 dias;
- Poderá ser celebrado por acordo individual escrito, comunicado ao trabalhador com antecedência mínima de 2 dias e ao Sindicato em até 10 dias de sua celebração;
- Empregado fará jus a todos os benefícios que recebe do empregador;
- Empresas com receita bruta superior a 4,8 milhões em 2019 somente podem suspender o contrato se arcarem com Ajuda Compensatória de 30% do salário do empregado;
- Trabalhador receberá: i. 100% do valor do seguro desemprego ii. 70% do valor do seguro desemprego se a empresa estiver arcando com 30% do salário;
- Outros pontos importantes:
- Empregador deverá comunicar, de acordo com orientações que ainda não foram regulamentadas pelo Ministério da Economia em até 10 dias a redução ou suspensão;
- O pagamento da primeira parcela será em até 30 dias a contar da celebração se a comunicação for feita no prazo;
- Recebimento do Benefício não impede o futuro recebimento do Seguro desemprego se o trabalhador tiver direito;
- O Valor Base do Benefício é o valor do seguro desemprego a que teria direito;
- Não há carência ou outros requisitos, desde que esteja empregado.
- Ajuda Compensatória:
- Tem natureza indenizatória, não incidindo IR, INSS ou FGTS;
- Pode ser excluída da base de cálculo da CSLL.
- Garantia provisória de emprego:
- Garantida estabilidade provisória;
- Duração da estabilidade pelo tempo que durar a redução ou suspensão e por igual período após a cessação;
- Não impede dispensa a pedido ou por justa causa.
- Celebração dos Acordos:
- Salários de até R$ 3.135,00 podem celebrar acordos individuais ou Coletivos;
- Salários de R$ 3.135,00 até duas vezes o teto da previdência: somente podem celebrar acordos Coletivos, exceto quanto a redução de 25%;
- Salários acima de duas vezes o teto da previdência: podem celebrar acordos individuais ou coletivos.
Nosso trabalho não para, estamos em constante atualização para te ajudar neste momento de tamanha dificuldade.
Brevemente daremos mais informações.
Barros Filhos Contabilidade