A Lei n.º 9.656/98 garante que, em caso de morte do titular do plano, é possível a manutenção/reintegração dos dependentes em decorrência do vínculo empregatício do empregado falecido.
O período de manutenção da condição de beneficiário será de, no mínimo, seis meses e no máximo de vinte e quatro meses. (artigo 30, parágrafo 1º e 3º da Lei 9.656/1998)
No que se refere aos procedimentos em relação ao falecimento do empregado, esclarecemos o seguinte:
Confirmado o óbito, a empresa deve dar baixa na CTPS
considerando a data do óbito do empregado, uma vez que o falecimento do trabalhador extingue automaticamente o contrato de trabalho;
Feito isso, deve apurar os direitos trabalhistas devidos (considerando que a morte, perante à lei, equivale a um pedido de demissão), os quais serão pagos aos dependentes ou sucessores, conforme o caso;
Para fazer o pagamento das verbas, a empresa precisará solicitar a um familiar (cônjuge, filho, pai, mãe, avô, neto ou irmão) que requeira junto ao INSS (ligar na CENTRAL 135 para obter informações) uma Declaração de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, a qual deve constar, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido;
Se não constarem dependentes nessa Declaração será necessário obter um alvará judicial que indique os sucessores do empregado falecido, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento.
Fonte: sitecontabil.com.br